Lei n.º 939/2025;
Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, dirigida pelo(a) ocupante do respectivo cargo de Secretário(a) Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I – o planejamento e execução de programas e ações visando a otimização da gestão:
a) da política tributária e fiscal do Município;
b) da aplicação dos recursos financeiros municipais;
c) da política de parcerias público-privadas do Município;
d) das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da Administração Municipal;
e) da captação e negociação de operações de crédito junto ao sistema
financeiro e demais organismos financiadores;
II – a coordenação e execução do controle dos créditos devidos ao Município e dos procedimentos relacionados a sua cobrança e arrecadação;
III – o julgamento e a cobrança, em instância administrativa, do crédito tributário constituído e impugnado pelo sujeito passivo da obrigação tributária;
IV – a coordenação e o controle das atividades relativas à fiscalização, ao lançamento e à arrecadação dos tributos municipais, mantendo atualizado os respectivos cadastros;
V – a coordenação e o controle do recebimento das receitas municipais, dos pagamentos dos compromissos do Município e da gestão das ações relativas aos repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo;
VI – a supervisão e execução dos procedimentos referentes as normas de finanças relativas à gestão fiscal e a verificação do cumprimento das formalidades dos atos relacionados com o processamento e pagamento das despesas municipais;
VII – a coordenação e execução da organização da legislação tributária municipal e a orientação dos contribuintes sobre a sua correta aplicação;
VIII – a coordenação, o controle e a promoção da inscrição em dívida ativa dos créditos devidos ao Município, a sua cobrança administrativa, o protesto extrajudicial e a emissão das certidões de dívida ativa;
IX – a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
X a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da Administração Municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;
XI – o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
XII – a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal.
XIII – a emissão de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá contratar assessoria e consultoria contábil para prestação de serviços técnicos especializados de contabilidade pública, de forma suplementar aos serviços contábeis executados pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.