Lei Orgânica – Art. 50 – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I- exercer a direção superior do Município;
II- iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV- decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI- conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma de lei;
VII- conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma de lei;
VIII- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX- enviar à Câmara o projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
X- encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos:
a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;
b) de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos Poderes do Município;
XI- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII- fazer publicar os atos oficiais;
XIII- prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIV- superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV- colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XIX- dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XX- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXI- prover os serviços e obras públicas;
XXII- convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração o exigir;
XXIII- apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração para o ano seguinte;
XXIV- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXV- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVI- desenvolver o sistema viário do Município;
XXVII- conceder auxílios prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações orçamentárias e do plano de distribuição previamente aprovado pela Câmara;
XXVIII- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XIV- superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV- colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XIX- dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XX- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXI- prover os serviços e obras públicas;
XXII- convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração o exigir;
XXIII- apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração para o ano seguinte;
XXIV- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXV- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVI- desenvolver o sistema viário do Município;
XXVII- conceder auxílios prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações orçamentárias e do plano de distribuição previamente aprovado pela Câmara;
XXVIII- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;