Lei n.º 939/2025;
Art. 18. A Secretaria Municipal de Saneamento, dirigida pelo(a) ocupante do respectivo cargo de Secretário(a) Municipal, é o órgão responsável pela política de saneamento urbano, e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I – a elaboração de projetos e execução dos serviços públicos de saneamento básico visando a melhoria da qualidade de vida e a promoção da saúde da população;
II – a execução dos serviços de captação, tratamento e abastecimento de água potável para a população do Município;
III – o atendimento da demanda da população com os procedimentos de ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, bem como a cobrança dos serviços pelo fornecimento de água potável;
IV – o planejamento e execução dos serviços de esgotamento sanitário, compreendendo a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente e respectivos instrumentos de medição e cobrança dos serviços;
V – a gestão do saneamento básico no Município, utilizando-se de parceria com outros entes governamentais e não-governamentais afins, quando necessária;
VI – o planejamento e a construção da infraestrutura necessária, visando a progressiva universalização do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
VII – a manifestação e o apoio aos programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano em relação ao saneamento básico.
