Controlador Geral do Município

Competências

Lei n.º 939/2025;

Art. 92. A Controladoria Geral do Município, dirigida pelo(a) ocupante do respectivo cargo de Controlador(a) Geral do Município, enquanto órgão central do Controle Interno do Poder Executivo, que possui o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimento e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário(a) Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:

I – a promoção e defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate às fraudes no âmbito da Administração Pública Municipal;

II – a proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas ou omissões na execução orçamentária e financeira;

III – a coordenação e execução da comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal;

IV – a coordenação e execução do controle interno, visando a exercer a fiscalização do cumprimento das normas de planejamento e finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal;

V – a determinação da instauração de tomada de contas especiais pela autoridade competente ou, se for o caso, avocar a competência para tomada de contas em caso de omissão ou irregularidade;

VI – a coordenação e execução da auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município;

VII – o apoio ao controle externo no exercício de sua missão constitucional;

VIII – a adoção de medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;

IX – o desenvolvimento de mecanismos de compliance visando a prevenção, a mitigação de riscos e o combate à corrupção;

X – a instauração e julgamento de investigações preliminares em processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Municipal;

XI – a suspensão cautelar, de ofício ou mediante provocação, em qualquer fase, de procedimentos licitatórios e editais de concurso público, sempre que houver indícios de fraudes ou graves irregularidades que exijam a medida;

XII – a recomendação ao gestor competente que adote os procedimentos necessários para suspensão de contratos em execução, sempre que houver indícios de fraudes ou graves irregularidades que exijam a medida;

XIII – a assistência diretamente ao(à) Prefeito(a) nas matérias de que trata este artigo;

XIV – a promoção do acesso e da transparência das informações e dos atos públicos;

XV – a apuração de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao(à) Prefeito(a) Municipal, ao(à) interessado(a) e ao(à) titular do órgão ou autoridade equivalente, sob pena de responsabilidade solidária;

XVI – o recebimento de reclamações e sugestões sobre serviços da Administração Municipal, por meio de sistema da ouvidoria pública, e seu encaminhamento a outros órgãos municipais para apuração, esclarecimento e tomada de providências para correção de desvios, omissões e resposta aos interessados.