Lei n.º 939/2025;
Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, dirigida pelo(a) ocupante do respectivo cargo de Secretário(a) Municipal, é o órgão responsável pela política de meio ambiente visando a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população, e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I – a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente, no que tange à preservação e conservação dos recursos naturais;
II – a coordenação, elaboração e execução da política de recursos hídricos, de proteção e preservação da biodiversidade no Município;
III – a coordenação, execução e monitoramento da política de educação ambiental do Município;
IV – a execução das atividades de controle ambiental, deliberando sobre o licenciamento ambiental e a avaliação dos empreendimentos de impacto, bem como das respectivas medidas mitigadoras ou compensatórias;
V – a normatização e monitoramento da política de áreas verdes e de
arborização do Município;
VI – o planejamento, a implementação da política de enfrentamento às mudanças climáticas e o incentivo às estratégias de desenvolvimento sustentável;
VII – o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
VIII – o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do Município;
IX – a fiscalização e a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive exigindo medidas compensatórias e mitigadoras;
X – a coordenação, o monitoramento e a execução das atividades de combate a queimadas irregulares com impacto no meio ambiente;
XI – a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XII – a gestão do viveiro municipal;
XIII – a execução das políticas de defesa civil, a articulação com os órgãos municipais e de outras esferas de governo;
XXIV – o acompanhamento, o controle e a orientação das ações e medidas de socorro, assistenciais e de recuperação das condições materiais, de saúde e sociais das populações atingidas por calamidades;
XXV – o incentivo ao esforço conjunto de órgãos públicos, entidades privadas e da comunidade em geral, na implementação de medidas de mitigação de risco para a população.