Lei n.º 939/2025;
Art. 14. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, dirigida pelo(a) ocupante do respectivo cargo de Secretário(a) Municipal, é o órgão responsável pelo planejamento e execução das obras e dos serviços públicos urbanos, competindo—lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I – a coordenação e execução, direta ou indireta, dos serviços de iluminação pública, limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos;
II – a gestão e fiscalização dos serviços públicos terceirizados;
III – a execução de projetos de administração, manutenção, conservação e preservação dos espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, calçadas e outros bens pertencentes ao Município;
IV – a execução do plano de estruturação urbana, paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais;
V – a gestão e execução da limpeza do cemitério do Município;
VI – a recomposição da pavimentação asfáltica de vias públicas;
VII – o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias e edificações, por administração direta, indireta ou contratada, mediante a construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias e vias urbanas;
VIII – a supervisão e a execução das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias municipais;
IX – o planejamento, o acompanhamento e a execução de trabalhos topográficos e geotécnicos das obras municipais;
X – a coordenação, monitoramento e avaliação da implementação dos planos, programas e projetos de obras de saneamento básico relativo ao sistema de drenagem, pavimentação, infraestrutura, edificação de próprios públicos, equipamentos urbanos, inclusive sob a forma de concessão ou permissão;
XI – a coordenação das atividades de prevenção, mitigação, preparação, resposta e de recuperação, relacionadas aos riscos e desastres na cidade;
XII – o planejamento e execução da política habitacional por meio de projetos habitacionais de interesse social e programas de moradia para a população de baixa renda, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação, reforma de moradias e regularização fundiária;
XIII – o planejamento do desenvolvimento urbano, a execução das políticas de mobilidade e acessibilidade, bem como a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
XIV – a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal sobre edificações, zoneamento, localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e interdições, quando couberem.