Lei n.º 939/2025;
Art. 16. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Segurança, dirigida pelo(a) ocupante do respectivo cargo de Secretário(a) Municipal, é o órgão responsável pelas políticas públicas de mobilidade e segurança da cidade, que tem as seguintes atribuições:
I – o exercício da função de órgão regulador dos serviços de transportes de passageiros e diversos, mediante a emissão de documentos de permissões, delegações e registros das empresas, necessários à exploração desses serviços;
II – O exercício da função de órgão executivo da política de trânsito no Município, mediante a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização de trânsito e a coleta e tratamento de dados estatísticos;
III – a execução de ações que visem a integração e entrosamento das políticas municipais de segurança pública com os órgãos de segurança de outros entes federativos;
IV a promoção da participação comunitária nas políticas públicas relativas à prevenção do uso, ao tratamento, à reinserção social e ocupacional de usuários de drogas;
V – o fomento à participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas de segurança pública;
VI – a implantação do sistema de monitoramento eletrônico nas principais vias, praças, parques e prédios públicos, visando redução da violência e a sensação de insegurança na cidade, bem como a proteção das pessoas e do patrimônio público;
VII – a implementação de mecanismos de proteção de bens, instalações e do Patrimônio público municipal, assegurando a manutenção da segurança aos órgãos e serviços municipais, bem como a proteção aos(às) servidores(as) e usuários(as) dos serviços públicos.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Segurança é o órgão executivo de trânsito, cujo(a) titular é a autoridade competente no âmbito municipal, para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito e outras medidas administrativas visando a punição de infratores.