Gabinete da Prefeita

Competências

Lei Orgânica – Art. 50 – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I- exercer a direção superior do Município;

II- iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

III- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

IV- decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

V- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI- conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma de lei;

VII- conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma de lei;

VIII- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX- enviar à Câmara o projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

X- encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos:

a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;

b) de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos Poderes do Município;

XI- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII- fazer publicar os atos oficiais;

XIII- prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIV- superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XV- colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XVI- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XVII- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XVIII- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XIX- dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

XX- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXI- prover os serviços e obras públicas;

XXII- convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração o exigir;

XXIII- apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração para o ano seguinte;

XXIV- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXV- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVI- desenvolver o sistema viário do Município;

XXVII- conceder auxílios prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações orçamentárias e do plano de distribuição previamente aprovado pela Câmara;

XXVIII- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XIV- superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XV- colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XVI- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XVII- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XVIII- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XIX- dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

XX- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXI- prover os serviços e obras públicas;

XXII- convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração o exigir;

XXIII- apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração para o ano seguinte;

XXIV- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXV- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVI- desenvolver o sistema viário do Município;

XXVII- conceder auxílios prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações orçamentárias e do plano de distribuição previamente aprovado pela Câmara;

XXVIII- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;