Secretaria de Educação e Cultura

Competências

Lei n.º 939/2025;

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dirigida pelo(a) ocupante do respectivo cargo de Secretário(a) Municipal, é órgão responsável pelas políticas de educaçao e cultura, tem, dentre outras competências regimentais, as seguintes:

I – a coordenação, a formulação e a execução da política educacional e pedagógica do Município;

II – a promoção do acesso e a permanência na educação básica em todos os seus níveis e modalidades;

III. a coordenação das atividades de organização escolar nos aspectos legais, administrativo, financeiro, estrutural, tecnológico e material;

IV – o desenvolvimento, a coordenação, o acompanhamento e a supervisão das atividades pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino;

V – a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e educação infantil;

VI – a formulação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema Municipal Ensino, com segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar;

VII a implementação de ações visando a erradicação do analfabetismo;

VIII – o desenvolvimento, a coordenação e a implementação de políticas de formação continuada e ações destinadas ao aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da educação, bem como a melhoria da qualidade do ensino;

IX – a gestão dos recursos destinados à educação, incluindo o FUNDEB;

X – a implementação de programas de fornecimento de transporte e alimentação escolar, de uniforme e material didático aos alunos matriculados na rede municipal de ensino;

XI – as atividades de elaboração e execução da política municipal de cultura;

XII – a promoção de eventos e democratização do acesso às atividades culturais;

XIII – a promoção da diversidade cultural e a proteção do patrimônio histórico e artístico do Município; 

XIV – o incentivo à produção, à valorização e à difusão do conjunto das manifestações artístico-cultural;

XV – o apoio e incentivo a criação e manutenção de equipamentos e instalações culturais como bibliotecas, museus, teatros, cinemas e arquivos históricos;

XVI – a gestão dos recursos destinados à cultura;

XVII – a administração do acervo e equipamentos culturais do Município.